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Documentos Necessários para Embarque Para embarcar em vôos
domésticos, todo passageiro é obrigado a se identificar
com um documento original com fotografia e que esteja dentro do prazo
de validade, com foto em bom estado. Para menores de idade, há várias exigências, dependendo da situação: Menores desacompanhados – Menores de 18 anos viajando desacompanhados para o exterior ou acompanhados de parentes, precisam de autorização dos pais, por escrito e com firma reconhecida em cartório, com foto para o embarque. Menores viajando com apenas um dos pais - Caso esteja viajando somente com um dos pais, será necessária a autorização do outro que não está viajando. Esta autorização tem validade máxima de 60 dias em relação à data do embarque, é recomendado emitir duas vias para utilização na ida e a outra na volta da viagem. Viajando com o novo passaporte azul – Também deverão apresentar documento de identidade e certidão de nascimento para comprovar a filiação, mesmo que estejam acompanhados dos pais. Pois o novo passaporte azul não contém essa informação. Não são aceitas protocolos, cópias de documentos, bem como identidades funcionais de entidades profissionais, civis ou militares mesmo que autenticadas. Aos MENORES de idade mesmo crianças de colo também se aplicam as mesmas regras. A certidão de nascimento não terá validade no embarque internacional, mesmo que o menor esteja acompanhado dos pais. Não são aceitas certidões de nascimento para maiores de 12anos. RESOLUÇÃO N° 51, DE 25 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre
a concessão de autorização de viagem para o exterior
de crianças e adolescentes RESOLVE: Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior: I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida por autentecidade; II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo comprovada impossibilidade material registrada perante autoridade policial; III - sozinhos ou
em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando
para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus
pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento
autêntico. Art. 2º O documento
de autorização mencionado no artigo anterior, além
de ter firma reconhecida, deverá conter fotografia da criança
ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá
ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia
Federal no momentodo embarque, e a outra deverá permanecer com
a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o
acompanhe na viagem. Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, u do termo de guarda, ou de tutela. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. |